|
Convenção Coletiva de
Trabalho dos Trabalhadores na Indústria Madeireira
VIGÊNCIA 2007/2008
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, que
entre si fazem, de um lado o Sindicato dos Madeireiros
do Extremo Norte de Mato Grosso – SIMENORTE, e de
outro lado o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Madeireiras de Alta Floresta – SINTAF. As
entidades sindicais celebram através deste instrumento,
com fulcro nos Art. 611 e seguintes da CLT, a CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO mediante as cláusulas abaixo:
CLÁUSULA 1 – ABRANGÊNCIA
Integram a base
territorial dos Sindicatos convenentes, os municípios de
Alta Floresta, Apiacás, Carlinda, Nova Bandeirantes,
Nova Monte Verde e Paranaíta no Estado de Mato Grosso:
BASE TERRITORIAL DO
SINDICATO DOS MADEIREIROS DO EXTREMO NORTE DE MATO
GROSSO – SIMENORTE: Alta Floresta, Apiacás, Carlinda,
Nova Bandeirantes, Nova Monte Verde e Paranaíta.
BASE TERRITORIAL DO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEIREIRAS
DE ALTA FLORESTA – SINTAF: Alta Floresta, Apiacás,
Carlinda, Nova Bandeirantes, Nova Monte Verde e
Paranaita.
CLÁUSULA 2 - VIGÊNCIA E
DATA BASE
A presente convenção terá
vigência a contar de 1º de maio de 2007, para findar em
30 de abril de 2008, fixando-se a data-base da categoria
em 1º de maio de 2008.
CLÁUSULA 3 – PRORROGAÇÃO,
REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação,
revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de
Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer
caso, à aprovação de Assembléia dos Sindicatos
convenientes ou Partes acordantes com observância do
disposto no Art. 612 e demais dispositivos da CLT
aplicáveis à questão.
CLÁUSULA 4 – PISO SALARIAL
Fica estabelecido, a
partir de 1o de Maio de 2007, os seguintes
salários normativos a serem pagos mensalmente aos
trabalhadores nas indústrias madeireiras abrangidas pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho.
§ Parágrafo
único: Servente de
escritório receberá o salário mínimo vigente.
NÍVEL I
– Serventes, gradeadores de madeiras, classificadores de
lâminas e madeiras em geral, contínuos, empilhadores,
carregadores, embaladores, auxiliar de colagem de
lâminas, alimentadores de secadores de lâminas e
madeiras serradas, alimentadores de plainas,
descascadores de toras e outros trabalhadores braçais
com pouca ou sem experiência não classificados sob outra
epígrafe – R$ 430,00
NÍVEL II
– Auxiliares em geral, trabalhadores que prestam
serviços auxiliando diretamente os operadores
qualificados, auxiliar de bitoleiro, auxiliar de
talheiro, pé-de-torno, auxiliar de circuleiro, auxiliar
de guilhotina, auxiliar de torno laminador, auxiliar de
plaina, auxiliares de afiadores de facas para torno
laminador e serras em geral, auxiliar de destopador,
auxiliar de foguista, operador de caldeiras, auxiliar de
escritório, auxiliar de operador de emendadeiras de
lâminas e/ou madeiras beneficiadas, operador de
emendadeiras de lâminas e/ou madeiras beneficiadas –
R$ 455,00
NÍVEL III
– Operador de tornos laminadores de madeiras, operador
de serras (fitas, circulares), serradores, circuleiros,
bitoleiros, operador de guilhotinas (hidráulicas,
mecânicas ou pneumáticas), operador de máquinas de
beneficiar madeiras (lixadeiras, plainas, tupias,
emendadeiras e outras no acabamento de madeiras
beneficiadas), operador de moto-serras, operador de
prensas à vapor, operador de secadores de madeiras à
vapor, destopador de madeiras em geral, afiadores de
facas p/ torno, afiador de serras em geral, batedor de
cola, outros operadores de máquinas e/ou equipamentos de
desdobra e beneficiamento de madeiras serradas,
faqueadas e/ou laminadas não classificadas em qualquer
outra epígrafe. Operador de pá-carregadeira,
empilhadeiras, tratores de pneu e esteiras, utilizados
no transporte e movimentação de madeiras em toras e/ou
serradas – R$ 540,00
NÍVEL IV
– Motoristas de caminhões (em geral) no transporte de
madeiras em toras e/ou serrada -
R$ 562,00
NIVEL V
– Operadores de Caldeira – R$
600,00
CLÁUSULA 5 – REAJUSTE
SALARIAL
As empresas reajustarão em
7% (sete por cento), os salários dos seus
empregados que recebam acima do piso normativo, na data
base desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo
Primeiro – As empresas
terão que aplicar o reajuste retroativo a partir de 1º
de maio.
Parágrafo
Segundo – As empresas
que já concederam o reajuste na data base inferior ao
acordado nesta convenção, se obrigam a conceder a
diferença retroativa referente os meses de maio, junho,
julho e agosto de 2006.
Parágrafo
Terceiro – Serão
abatidas as antecipações já concedidas durante a
vigência da convenção coletiva anterior (2006/2007)
CLÁUSULA 6 – CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência
poderá ser firmado com a validade de até 60 dias,
podendo ser este prazo fixado inicialmente ou mediante
uma única prorrogação em contrato de menor prazo.
Parágrafo
Único – O contrato de
experiência ficará suspenso a partir da data do
afastamento do trabalho por auxílio doença
previdenciário ou acidente de trabalho, completando o
período previsto após a cessão do benefício
previdenciário.
CLÁUSULA 7 – ANOTAÇÃO NA
CTPS
As empresas farão
obrigatoriamente as anotações na CTPS de seus
empregados, no máximo em 48 (quarenta e oito) horas a
partir de sua admissão ou da apresentação da CTPS,
devendo constar a função específica a ser desenvolvida,
ficando proibido anotar-se as ausências justificadas ao
serviço.
CLÁUSULA 8 – JORNADA DE
TRABALHO
A jornada de trabalho
normal não será superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação
de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho entre empresa e o
sindicato.
CLÁUSULA 9 – CARTÃO PONTO
Todas as empresas, com
mais de 10 (dez) funcionários, se obriga a adotar
controle de jornada de trabalho através de registro de
ponto, manual, mecânico ou eletrônico, que deverá ser
assinado pelo empregado ao final do mês, certificando a
veracidade das informações constantes.
CLÁUSULA 10 – PAGAMENTO DE
SALÁRIOS
O pagamento dos salários
será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao mês de competência.
CLAUSULA 11 – ADIANTAMENTO
SALARIAL
Fica a critério da empresa
o adiantamento quinzenal ao trabalhador.
CLÁUSULA 12 – COMPROVANTE
DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão aos
empregados comprovantes/recibos de pagamentos, contendo
a identificação do empregado e sua função, identificação
da empresa, discriminação dos valores pagos e descontos
efetuados conforme parágrafo único do art. 464 da CLT.
Parágrafo
Único – Os salários
poderão ser pagos através de conta salário, ficando o
trabalhador isento do pagamento de taxas e serviços
bancários.
CLÁUSULA 13 – FÉRIAS E
ABONO
As EMPRESAS deverão
comunicar por escrito, no mínimo com 30 (trinta) dias de
antecedência, a concessão das férias individuais do
EMPREGADO,
destinando as verbas
relativas acrescido do abono de 1/3 para o pagamento até
02 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo
Primeiro – o início
das férias não poderá coincidir com domingos, feriados
ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal
sujeito a revezamento, cujo início das férias não poderá
coincidir com os dias de repouso.
Parágrafo
Segundo – O empregado
fará jus ao recebimento de férias proporcionais quando
do pedido de dispensa.
CLÁUSULA 14 – PESO MÁXIMO
Não deverá ser exigido nem
admitido o transporte manual de cargas, por um
trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua
saúde ou sua segurança.
Parágrafo
Único – O limite de
peso levará em conta as características físicas do
trabalhador previstas no exame médico admissional que
deverá mencionar esse limite, sem prejuízo das demais
medidas técnicas já previstas pela legislação.
CLÁUSULA 15 – ATESTADO
MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para justificação da
ausência ao serviço, por motivo de doença, as EMPRESAS
que não tiverem convênios com serviços médicos e
odontológicos, aceitarão como válidos os atestados
médicos e odontológicos, constando o Código
Internacional da Doença (CID) fornecido pelo INSS,
Serviço Médico Sindical, Médico de Trabalho e, na
ausência ou impedimento destes, pelos médicos locais,
devendo comunicar a empresa no prazo de 24 horas após o
atendimento, sob pena de não ser aceito o atestado
médico, salvo em casos de internação.
Parágrafo
único: Quando se
tratar de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a
empresa é obrigada a fornecer transporte ao trabalhador,
tanto no período diurno quanto noturno, bem como
proporcionar assistência médica, exames e assistência
farmacêutica que se fizer necessária, sem ônus para o
trabalhador, durante todo o tratamento, salvo quando
o SUS assegurar atendimento ao trabalhador; além de
providenciar o registro da CAT – Comunicação de Acidente
de Trabalho.
CLÁUSULA 16 – AUSÊNCIA DE
EMPREGADO PARA LEVAR FILHO DEPENDENTE AO MÉDICO
Será concedida dispensa
remunerada de 02 (dois) dias por semestre para o
empregado levar os filhos menores ou dependentes
previdenciários de até 14 (catorze) anos, ou filho
excepcional de qualquer idade ao médico, apresentando
nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes à ausência o
atestado médico, sob pena de não ser abonada a falta.
CLÁUSULA 17 – ABONO DE
FALTA A ESTUDANTE
As faltas ao serviço por
parte dos empregados em virtude de prestação de exames
vestibulares em escolas oficiais, na localidade onde
prestam serviço, desde que previamente comunicadas por
escrito até 72 (setenta e duas) horas de antecedência,
posteriormente comprovadas, serão abonadas pelas
empresas, desde que coincidentes com o horário de
trabalho.
Parágrafo
Único – As empresas
concederão aos empregados matriculados em cursos
oficiais ou regularmente reconhecidos nos dias
destinados às provas, o direito de se ausentarem do
trabalho 01 (uma) hora antes do término do expediente
normal sem prejuízo na remuneração, desde que não
ultrapasse às 15 (quinze) horas anuais.
CLÁUSULA 18 – GARANTIA DE
SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR
Ficam assegurados os
salários dos trabalhadores que, estando à disposição do
empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas
atividades em razão de força maior desde que se
apresentem e permaneçam no local de trabalho durante
toda a jornada laboral ou sejam dispensados por ordem
escrita.
CLÁUSULA 19 – DA AUSÊNCIA
DE DIRETORES DO SINDICATO
Os diretores do sindicato,
ou suplente, no exercício de cargo de diretoria, não
afastados da empresa durante o período de seu mandato,
na proporção de um por empresa, poderão ausentar-se do
trabalho, sem prejuízo das respectivas remunerações e
dos demais direitos, durante 07 (sete) dias por ano,
consecutivos ou alternados, para participar de eventos
(cursos, palestras, assembléias, reuniões,
treinamentos), devendo o sindicato comunicar o
afastamento com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas
de antecedência, devendo ser comprovada a participação
no evento.
CLÁUSULA 20 – RECEBIMENTO
DO PIS
As empresas que não
tiverem convênio com a CAIXA para pagamento do PIS na
própria empresa, garante ao empregado o recebimento do
salário do dia que tiver que se afastar para recebimento
do PIS, mediante comprovação de recebimento do mesmo
pelo empregado.
CLÁUSULA 21 –
COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
As empresas concederão aos
seus empregados, que estejam afastados do serviço por
motivo de acidente no trabalho e/ou doença adquirida no
trabalho, a complementação do valor do auxílio doença em
relação ao salário que receberia se estivesse na
empresa, até o limite de 12 meses de afastamento.
CLÁUSULA 22 – AUXÍLIO
FUNERAL
Em caso de falecimento do
(a) empregado (a), as empresas pagarão auxílio funeral
diretamente ao beneficiário legal, mediante comprovação
desta condição perante o INSS, no valor de 01 (um)
salário mínimo, quando o empregado falecido tiver menos
de 01 (um) ano de serviços prestados na empresa, e 02
(dois) salários quando tiver mais de 01 (um) ano de
serviço na empresa. Ficam ressalvadas, neste caso, as
condições mais favoráveis já praticadas pela empresa,
seguro de vida ou benefícios similares.
CLÁUSULA 23 – ALIMENTAÇÃO
As empresas que não
possuírem restaurantes, obrigam-se a manter um local
apropriado para refeição, com mesas e aquecedor de
marmita, bebedouro, vestiários com armário para troca de
roupa, observando-se as distinções de sexo.
Parágrafo
Único – As empresas
que funcionarem, no período diurno ou noturno, em
jornadas superiores a 08 horas diárias deverão fornecer
café da manhã e lanche.
CLÁUSULA 24 – AVISO PRÉVIO
DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR
O aviso prévio da empresa
para o empregado, em caso de dispensa sem justa causa,
quando não indenizado, será cumprido nos 20 (vinte) dias
subsequentes à comunicação, ficando os 10 (dez) dias
restantes como compensação do período; em 30 (trinta)
dias com redução de 02 (duas) horas na jornada normal de
trabalho.
Parágrafo
Primeiro – O aviso
prévio do empregado para deixar o serviço deverá ser
cumprido na sua integralidade, salvo quando
expressamente dispensado pela empregadora.
Parágrafo
Segundo – A empresa
deverá comunicar expressamente ao empregado: local, data
e hora para quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo
Terceiro – Ao
empregado dispensado ou demissionário dispensa-se o
cumprimento do aviso prévio quanto comprovar por escrito
a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do
pagamento dos dias não trabalhados e seus reflexos.
CLÁUSULA 25 –
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE TRABALHO
Parágrafo
único – A rescisão do
contrato de trabalho somente será homologada pelo
sindicato laboral, observando o seguinte:
1. Apresentação da
CTPS, devidamente atualizada;
2. TRCT em 05 vias;
3. Livro ou ficha de
registro do empregado, atualizada;
4. Extrato atualizado
do FGTS;
5. Guias de
comunicação de dispensa para requerimento do seguro
desemprego;
6. Cópia do Aviso
Prévio;
7. Exame médico
demissional;
8. Guia quitada do
recolhimento da multa rescisória sobre depósitos do FGTS
quando for a hipótese.
CLÁUSULA 26 – DA RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO
Quando dispensa do
empregado, por oportunidade da rescisão contratual, por
qualquer motivo, e desde que tenha mais de 01 (um)
ano de serviço, fica obrigado a assistência para o
ato, pela ordem, pelo SINTAF, representante da Delegacia
Regional do Trabalho, Representante do Ministério
Público ou Juiz de Paz.
Parágrafo
Primeiro – O SINTAF
deverá certificar a presença da empresa que comparecer
para o ato da homologação, independente da efetiva
realização deste.
Parágrafo
Segundo - O SINTAF não
poderá se furtar de proceder a homologação da rescisão
contratual, mesmo com ressalvas.
Parágrafo
Terceiro – A empresa
deverá agendar com antecedência, preferencialmente de 24
(vinte e quatro) horas, e o SINTAF se compromete a
justificar a impossibilidade de atendimento e/ou indicar
um representante para o ato.
Parágrafo
Quarto – O SINTAF
realizará as homologações de segunda a sexta feira, das
08:30 às 10:30 horas, ou em outro horário previamente
agendado.
CLÁUSULA 27 – OCUPAÇÃO DE
IMÓVEIS
O imóvel cedido a qualquer
título pelos empregadores será utilizado para moradia
unicamente do empregado e seus dependentes, sendo
autorizado o desconto em folha de pagamento quando esta
cessão for a título oneroso.
Parágrafo
Único – Os empregados
que habitem as casas cedidas pelos empregadores, seja a
título gratuito ou oneroso, obrigam-se a desocupá-las no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da rescisão
do contrato de trabalho.
CLÁUSULA 28 – CAMPANHA DE
SINDICALIZAÇÃO
O sindicato laboral terá
acesso às empresas para reunir-se com os empregados no
período de 40 (quarenta) minutos durante o horário de
expediente normal, em até 02 oportunidades ao ano,
devendo para tanto comunicar com antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas, da referida reunião.
Parágrafo
Único – O SINTAF,
através dos membros de sua diretoria, ou representantes,
devidamente credenciados na sua Base Territorial,
desejando manter contato com os empregados das empresas
abrangidas pela presente Convenção, terá garantido
acesso às instalações das mesmas, podendo distribuir
e/ou afixar em local destinado para este fim,
comunicações oficiais de interesse da categoria
profissional, exceto material de assuntos
políticos/partidários, desde que não atrapalhe o
andamento dos serviços, e respeitado o limite do caput.
CLÁUSULA 29 - INFORMAÇÕES
SINDICAIS
As empresas deverão
disponibilizar um local apropriado para afixação das
informações pertinentes ao sindicato.
CLÁUSULA 30 – RELAÇÃO DE
EMPREGADOS
As empresas deverão
fornecer, mensalmente, relação dos empregados admitidos,
contendo nome completo e endereço residencial.
Parágrafo
Único – Deverão as
EMPRESAS fornecer à Entidade Laboral, uma vez por ano,
cópia da relação dos empregados, que serve de base para
o recolhimento do FGTS, contendo endereço residencial.
CLÁUSULA 31 – CIPA
A empresa com 10 (dez)
empregados ou mais está obrigada a constituir Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e deverá
comunicar ao SINTAF os nomes dos empregados eleitos
membros da CIPA, até 30 (trinta) dias após a eleição,
bem como encaminhar documentação referente à respectiva
eleição, de acordo com a NR-5.
Parágrafo Primeiro –
Alem das exigências legais, o Sindicato será comunicado
das datas em que se realizarão as eleições da CIPA, com
antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
Segundo – O não
atendimento da comunicação do pleito eleitoral d CIPA,
nos moldes do parágrafo anterior, poderá implicar em
nulidade do pleito, sendo denunciada ao Ministério do
Trabalho.
Parágrafo
Terceiro – O
representante da CIPA poderá acompanhar os agentes de
fiscalização trabalhistas, sanitaristas e peritos
durante a realização de inspeção pericial nas empresas.
Parágrafo
Quarto - O
dimensionamento deverá atender ao CNAE do Quadro II da
NR-5 – Agrupamento de Setores Econômicos para
Classificação Nacional de Atividades Econômicas,
obedecendo em particular o que se refere ao número de
empregados estabelecido nesta cláusula conforme a
presente convenção coletiva, cujo número de componentes
atenda ao seguinte dimensionamento:
DIMENSIONAMENTO DA
CIPA
|
GRUPO
CONFORME
CNAE
|
Nº DE MEMBROS
DA CIPA
|
Nº DE
EMPREGADOS NO
ESTABELECIMENTO
|
|
0
a
9 |
10
a
19
|
A PARTIR DE 20
CONFORME NR-5
QUADRO I
|
C-6
MADEIRA
|
EFETIVOS
|
0 |
1
|
___ |
SUPLENTES
|
0 |
1 |
___ |
|
OBS: A CIPA é bipartite e
paritária, ou seja, 1 (um) membro efetivo e seu
suplente representa o empregador e 1 (um) membro
efetivo e seu suplente representa os empregados,
sendo eleitos em escrutínio secreto, conforme NR-5.
|
CLÁUSULA 32 – OPERADORES
DE CALDEIRA
A jornada de trabalho dos
Operadores de Caldeira será de 6 (seis) horas diárias ou
36 (trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo
Único – As empresas
que não possuírem profissionais qualificados em número
suficiente para atender todos os turnos de trabalho
deverão tomar providências no sentido de se adequar a
legislação vigente.
CLÁUSULA 33 – CONTRATAÇÃO
DE TÉCNICOS DE SEGURANÇA
As empresas a partir de 50
(cinqüenta) empregados se obrigam a contratar técnico de
segurança do trabalho no prazo de 30 (trinta) dias da
assinatura dessa convenção coletiva, a fim de
desenvolver atividades de prevenção de acidentes em seus
estabelecimentos industriais.
CLÁUSULA 34 –
CONDIÇÕES DE TRABALHO AOS VIGIAS
As empresas se obrigam a
proporcionar aos vigias todas as condições de trabalho
necessárias ao bom desempenho de suas funções,
fornecendo todos os equipamentos e instrumentos
adequados à sua segurança e do estabelecimento, tais
como lanterna de qualidade e pilhas.
Parágrafo
Primeiro – As empresas
darão treinamento aos vigias para uso de arma de fogo e
defesa pessoal e outras medidas que visem a qualificação
dos vigias e melhoria do nível de segurança em suas
empresas.
Parágrafo
segundo - As empresas
disponibilizarão telefone fixo no setor de trabalho aos
empregados que atuam em período noturno, para facilitar
a comunicação em caso de urgência
CLÁUSULA 35 – INDENIZAÇÃO
ADICIONAL
O empregado dispensado sem
justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede
a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal
a data-base da Convenção Coletiva de Trabalho, terá
direito à indenização adicional equivalente a um salário
mensal (art. 9 da Lei 7238/84).
Parágrafo
Único – Esclarece-se
que se o Aviso Prévio vencer em 30 (trinta) dias que
antecedem a data base, caberá o pagamento de indenização
adicional de que se trata esta cláusula e, na hipótese
de vencimento do aviso prévio no mês da data-base, as
verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores
do novo salário sem o pagamento da indenização
adicional.
CLÁUSULA 36 – CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA E MENSALIDADES SOCIAIS
As contribuições
confederativas, no valor de R$ 7,80 (Sete reais e
oitenta centavos) por trabalhador, conforme aprovado em
Assembléia da categoria, serão devidas ao SINTAF,
descontadas do empregado e repassadas até a data do
pagamento dos salários, em relação aos empregados que
não manifestarem expressamente a oposição junto ao
SINTAF.
Parágrafo
Primeiro – No mesmo
prazo, as empresas repassarão ao SINTAF as mensalidades
sociais descontadas dos empregados que fizerem esta
opção junto ao SINTAF.
Parágrafo
Segundo - Fica
estipulada a multa de 10% (dez por cento) do valor a ser
recolhido, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
mais atualização monetária, para os recolhimentos fora
do prazo estabelecido.
Parágrafo
Terceiro – A empresa é
mera intermediária no repasse desses valores ao SINTAF,
que neste ato declara-se inteiramente responsável pelas
parcelas descontadas do empregado, sendo sua
responsabilidade (SINTAF) qualquer eventual discussão,
judicial ou não, a respeito da validade, legalidade, e
pedido de devolução/restituição destes valores e que o
desconto tratado no caput ocorrerá a partir do mês de
celebração do presente instrumento.
Parágrafo
Quarto – Fica
assegurado o direito dos empregados não filiados de se
manifestarem individualmente ao sindicato sua
discordância com tal cobrança.
Parágrafo
Quinto - Os
trabalhadores da categoria serão cientificados pelo
sindicato dos trabalhadores (SINTAF) dos termos da
convenção, à qual será dada ampla divulgação, e em
especial da cobrança da contribuição confederativa e
assistencial, podendo cada trabalhador não filiado
manifestar individualmente ao sindicato sua discordância
com tal cobrança, hipótese na qual não serão descontadas
tais contribuições.
CLÁUSULA 37 – MULTA
Em caso de descumprimento
de quaisquer das cláusulas da presente convenção, pagará
o empregador diretamente ao empregado, multa única
equivalente a 01 (um) Piso Salarial da categoria,
vigente à época, pelo descumprimento desta tratativa.
CLÁUSULA 38 – FORO
COMPETENTE
Conforme o Art. 651 e seus
Parágrafos da CLT, a competência da Vara do Trabalho é
determinada pela localidade onde o EMPREGADO, prestar
serviços ao EMPREGADOR, ainda que tenha sido contratado
noutro local ou no estrangeiro.
Parágrafo
Único – As partes
elegem, desde já o foro da Comarca de Alta Floresta-MT,
para dirimirem as dúvidas oriundas da aplicação da
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO.
CLÁUSULA 39 – DAS
ASSINATURAS
E por
representar o presente instrumento a expressão da
vontade de ambas as partes, firmam, então, esta
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO em três vias de igual
teor, sendo uma para o SIMENORTE, uma para o
SINTAF e uma para a Delegacia Regional do
Trabalho – DRT/MT, para efeito de registro e
arquivamento. |