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Convenção Coletiva de Trabalho dos
Trabalhadores na Indústria Madeireira
VIGÊNCIA 2008/2010
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO,
que entre si fazem, de um lado o Sindicato dos
Madeireiros do Extremo Norte de Mato Grosso - SIMENORTE;
e de outro lado o Sindicato dos Trabalhadores na
Indústria Madeireiras de Alta Floresta – SINTAF,
As entidades sindicais celebram através deste
instrumento com fulcro nos Art. 611 e seguintes da CLT,
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO mediante as
cláusulas abaixo:
CLÁUSULA 1 - ABRANGÊNCIA
Integram a base territorial dos Sindicatos convenientes,
os municípios de Alta Floresta, Apiacás, Carlinda, Nova
Bandeirantes, Nova Monte Verde e Paranaíta no Estado de
Mato Grosso.
BASE TERRITORIAL
DO SINDICATO DOS MADEIREIROS DO EXTREMO NORTE DE MATO
GROSSO – SIMENORTE: Alta
Floresta, Apiacás, Carlinda, Nova Bandeirantes, Nova
Monte Verde e Paranaíta.
BASE TERRITORAL DO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEIREIRAS
DE ALTA FLORESTA – SINTAF: Alta Floresta, Apiacás,
Carlinda, Nova Bandeirantes, Nova Monte Verde e
Paranaíta.
CLÁUSULA
2 - VIGÊNCIA E DATA BASE
A presente convenção terá
vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 1º de
maio de 2008 para findar em 30 de abril de 2010, à
exceção das cláusulas 4 e 5 que deverão ser revistas em
1.º de maio de 2009, mediante Termo Aditivo, fixando-se
a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA 3 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU
REVOGAÇÃO
O
processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação
total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará
subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia
Geral dos Sindicatos Convenentes ou Partes acordantes
com observância do disposto no art. 612 e demais
dispositivos da CLT aplicáveis à questão.
CLÁUSULA 4 - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido a partir
da assinatura da presente Convenção Coletiva do Trabalho
os seguintes salários normativos a serem pagos
mensalmente aos trabalhadores que ingressarem nas
indústrias madeireiras abrangidas pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho:
Parágrafo único –
Serventes de escritório
receberão o salário mínimo vigente.
Nível I -
Serventes, zeladores, gradeadores de
madeiras, classificadores de lâminas e madeiras em
geral, contínuos, empilhadores, carregadores,
embaladores, auxiliar de colagem de lâminas,
alimentadores de secadores de lâminas e madeiras
serradas, alimentadores de plainas, descascadores de
toras e outros trabalhadores braçais com pouca ou sem
experiência não classificados sob outra epígrafe
- R$ 470,00
Nível II -
Auxiliares em geral,
trabalhadores que prestam serviços auxiliando
diretamente os operadores qualificados, Aux. de
Bitoleiro, Aux. de talheiro, pé-de-torno, pé-de-fita,
auxiliar de circuleiro, auxiliar de guilhotina, auxiliar
de torno laminador, auxiliar de plaina, auxiliares de
afiadores de facas para torno laminador e serras em
geral, auxiliar de destopador, aux. de foguistas,
operador de caldeiras, auxiliar de escritório, aux. de
operador de emendadeiras de lâminas e/ou madeiras
beneficiadas, op. de emendadeiras de lâminas e/ou
madeiras beneficiadas -
R$
500,00
Nível III -
Operador de Tornos laminadores
de madeiras; Operador de serras (fitas, circulares);
Serradores; Circuleiros; Bitoleiros; Operador de
Guilhotinas (Hidráulicas, mecânicas ou pneumáticas);
Operador de máquinas de beneficiar madeiras (lixadeiras,
plainas, tupias, emendadeiras e outras no acabamento de
madeiras beneficiadas); Operador de moto-serras;
Operador de Prensas à vapor; Operador de Secadores de
madeiras à vapor; Destopadores de madeiras em geral;
Afiadores de facas p/ torno, laminador e serras em
geral; Batedor de cola; e outros operadores de máquinas
e/ou equipamentos de desdobra e beneficiamento de
madeiras serradas, faqueadas e/ou laminadas não
classificados em qualquer outra epígrafe; Operador de
pá-carregadeira, empilhadeiras, tratores de pneu e
esteiras, utilizados no transporte e movimentação de
madeiras em toras e/ou serradas -
R$
590,00
Nível IV -
Motoristas de caminhões no
transporte de madeiras em toras e/ou
serradas-
R$ 620,00
Nível V -
Operador de caldeiras -
R$
660,00
CLÁUSULA 5 - REAJUSTE SALARIAL
As
empresas reajustarão os salários dos seus empregados,
abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, no
percentual de 6,50 % (seis vírgula cinqüenta por cento),
com efeito retroativo a 1.º de maio de 2008.
Parágrafo Primeiro
– Serão abatidas as antecipações já concedidas a partir
de 1º de abril de 2008, bem como repor em folha de
pagamento o que foi reajustado a menor, para efeitos de
cumprimento desta tratativa.
Parágrafo Primeiro
– Os valores eventualmente retroativos a maio serão
quitados no mês subseqüente à assinatura da presente
Convenção Coletiva.
CLÁUSULA 6 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de
experiência poderá ser firmado com a validade de até 60
dias, podendo ser este prazo fixado inicialmente ou
mediante uma única prorrogação em contrato de menor
prazo.
CLÁUSULA 7 - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas farão
obrigatoriamente as anotações na CTPS de seus
empregados, no máximo em 48 (quarenta e oito) horas a
partir de sua admissão ou da apresentação da CTPS,
devendo constar a função específica a ser desenvolvida,
ficando proibido anotar-se as ausências justificadas ao
serviço.
CLÁUSULA
8 - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho
normal não será superior a oito horas diárias e quarenta
e quatro semanais, facultada a compensação de horários e
a redução da jornada, mediante acordo entre EMPREGADOR e
EMPREGADO.
CLÁUSULA 9 – CARTÃO PONTO
Todas as empresas, com
mais de 10 (dez) funcionários, se obrigam a adotar
controle de jornada de trabalho através de registro de
ponto, manual, mecânico ou eletrônico, que deverá ser
assinado pelo empregado ao final do mês, certificando a
veracidade das informações constantes.
CLÁUSULA
10 – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários
será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao mês de competência, e será realizada
através de depósito em conta salário, que é isenta do
pagamento de taxas e serviços bancários, ou cheque
nominal.
CLÁUSULA
11 – ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica a critério da empresa o adiantamento
quinzenal ao trabalhador.
CLÁUSULA 12 -
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão aos
empregados comprovantes/recibos de pagamentos, contendo
a identificação do empregado e sua função, identificação
da empresa, discriminação dos valores pagos e descontos
efetuados.
CLÁUSULA 13 – FÉRIAS E
ABONO
As EMPRESAS deverão
comunicar por escrito, no mínimo com 30 (trinta) dias de
antecedência, a concessão das férias individuais do
EMPREGADO, destinando as verbas relativas acrescido do
abono de 1/3 para o pagamento até 02 (dois) dias antes
do início do respectivo período.
Parágrafo
Primeiro – o início
das férias não poderá coincidir com domingos, feriados
ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal
sujeito a revezamento, cujo início das férias não poderá
coincidir com os dias de repouso.
Parágrafo
Segundo – O empregado
fará jus ao recebimento de férias proporcionais quando
do pedido de dispensa.
CLÁUSULA
14 – PESO MÁXIMO
Não deverá ser exigido nem
admitido o transporte manual de cargas, por um
trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua
saúde ou sua segurança.
Parágrafo
Único – O limite de
peso levará em conta as características físicas do
trabalhador previstas no exame médico admissional que
deverá mencionar esse limite, sem prejuízo das demais
medidas técnicas já previstas pela legislação.
CLÁUSULA 15 – ATESTADO
MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para justificação da
ausência ao serviço, por motivo de doença, as EMPRESAS
que não tiverem convênios com serviços médicos e
odontológicos, aceitarão como válidos os atestados
médicos e odontológicos, constando o Código
Internacional da Doença (CID) fornecido pelo INSS,
Serviço Médico Sindical, Médico de Trabalho e, na
ausência ou impedimento destes, pelos médicos locais,
devendo comunicar a empresa no prazo de 24 horas após o
atendimento, sob pena de não ser aceito o atestado
médico, salvo em casos de internação.
Parágrafo
Único - Quando se
tratar de acidente de trabalho ou doença ocupacional,
a empresa fornecerá transporte
ao trabalhador para tratamento médico, bem como
proporcionará assistência médica, exames e assistência
farmacêutica que se fizer necessária, sem ônus para o
trabalhador, durante todo o tratamento, salvo quando o
SUS assegurar atendimento ao trabalhador; além de
providenciar o registro da CAT – Comunicação de Acidente
de Trabalho.
CLÁUSULA 16 – AUSÊNCIA DE
EMPREGADO PARA LEVAR FILHO DEPENDENTE AO MÉDICO
Será concedida dispensa
remunerada de 02 (dois) dias por semestre para o
empregado levar os filhos menores ou dependentes
previdenciários de até 14 (catorze) anos, ou filho
excepcional de qualquer idade ao médico, apresentando
nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes à ausência o
atestado médico, sob pena de não ser abonada a falta.
CLÁUSULA 17 – ABONO DE
FALTA A ESTUDANTE
As faltas ao serviço
por parte dos empregados em virtude de prestação de
exames vestibulares em escolas oficiais, na localidade
onde prestam serviço, desde que previamente comunicadas
por escrito até 72 (setenta e duas) horas de
antecedência, posteriormente comprovadas, serão abonadas
pelas empresas, desde que coincidentes com o horário de
trabalho.
Parágrafo
Único – As empresas
concederão aos empregados matriculados em cursos
oficiais ou regularmente reconhecidos nos dias
destinados às provas, o direito de se ausentarem do
trabalho 01 (uma) hora antes do término do expediente
normal sem prejuízo na remuneração, desde que não
ultrapasse às 15 (quinze) horas anuais.
CLÁUSULA 18 – GARANTIA
DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR
Ficam assegurados os
salários dos trabalhadores que, estando à disposição do
empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas
atividades em razão de força maior desde que se
apresentem e permaneçam no local de trabalho durante
toda a jornada laboral ou sejam dispensados por ordem
escrita.
CLÁUSULA
19 – DA AUSÊNCIA DE DIRETORES DO SINDICATO
Os diretores do sindicato,
ou suplente, no exercício de cargo de diretoria, não
afastados da empresa durante o período de seu mandato,
na proporção de um por empresa, poderão ausentar-se do
trabalho, sem prejuízo das respectivas remunerações e
dos demais direitos, durante 07 (sete) dias por ano,
consecutivos ou alternados, para participar de eventos
(cursos, palestras, assembléias, reuniões,
treinamentos), devendo o sindicato comunicar o
afastamento com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas
de antecedência, devendo ser comprovada a participação
no evento.
CLÁUSULA 20 – RECEBIMENTO
DO PIS
As empresas que não
tiverem convênio com a CAIXA para pagamento do PIS na
própria empresa, garantem ao empregado o recebimento do
salário do dia que tiver que se afastar para recebimento
do PIS, mediante comprovação de recebimento do mesmo
pelo empregado.
CLÁUSULA
21 – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
As empresas concederão aos
seus empregados, que estejam afastados do serviço por
motivo de acidente no trabalho e/ou doença adquirida no
trabalho, a complementação do valor do auxílio doença em
relação ao salário que receberia se estivesse na
empresa, até o limite de 12 meses de afastamento.
CLÁUSULA
22 – AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do
(a) empregado (a), as empresas pagarão auxílio funeral
diretamente ao beneficiário legal, mediante comprovação
desta condição perante o INSS, no valor de 01 (um)
salário mínimo, quando o empregado falecido tiver menos
de 01 (um) ano de serviços prestados na empresa, e 02
(dois) salários quando tiver mais de 01 (um) ano de
serviço na empresa. Ficam ressalvadas, neste caso, as
condições mais favoráveis já praticadas pela empresa,
seguro de vida ou benefícios similares.
CLÁUSULA
23 – ALIMENTAÇÃO
As empresas que não
possuírem restaurantes, obrigam-se a manter um local
apropriado para refeição, com mesas e aquecedor de
marmita, bebedouro, vestiários com armário para troca de
roupa, observando-se as distinções de sexo.
Parágrafo
Único – As empresas
que funcionarem, no período diurno ou noturno, em
jornadas superiores a 08 horas diárias deverão fornecer
café da manhã e lanche.
CLÁUSULA
24 – AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR
O aviso prévio da empresa
para o empregado, em caso de dispensa sem justa causa,
quando não indenizado, será cumprido nos 20 (vinte) dias
subsequentes à comunicação, ficando os 10 (dez) dias
restantes como compensação do período; em 30 (trinta)
dias com redução de 02 (duas) horas na jornada normal de
trabalho.
Parágrafo
Primeiro – O aviso
prévio do empregado para deixar o serviço deverá ser
cumprido na sua integralidade, salvo quando
expressamente dispensado pela empregadora.
Parágrafo
Segundo – A empresa
deverá comunicar expressamente ao empregado: local, data
e hora para quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo
Terceiro – Ao
empregado dispensado ou demissionário dispensa-se o
cumprimento do aviso prévio quanto comprovar por escrito
a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do
pagamento dos dias não trabalhados e seus reflexos.
CLÁUSULA 25 –
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A rescisão do contrato de
trabalho somente será homologada pelo sindicato laboral,
observando o seguinte:
-
Apresentação da CTPS,
devidamente atualizada;
-
TRCT em 05 vias;
-
Livro ou ficha de
registro do empregado, atualizada;
-
Extrato atualizado do
FGTS;
-
Guias de comunicação
de dispensa para requerimento do seguro desemprego;
-
Cópia do Aviso Prévio;
-
Exame médico
demissional;
-
Guia quitada do
recolhimento da multa rescisória sobre depósitos do
FGTS.
CLÁUSULA
26 – DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Quando dispensa do
empregado, por oportunidade da rescisão contratual, por
qualquer motivo, e desde que tenha mais de 01 (um) ano
de serviço, fica obrigado a assistência para o ato, pela
ordem, pelo SINTAF, representante da Delegacia Regional
do Trabalho, Representante do Ministério Público ou Juiz
de Paz.
Parágrafo
Primeiro – O SINTAF
deverá certificar a presença da empresa que comparecer
para o ato da homologação, independente da efetiva
realização deste.
Parágrafo
Segundo - O SINTAF não
poderá se furtar de proceder a homologação da rescisão
contratual, mesmo com ressalvas.
Parágrafo
Terceiro – A empresa
deverá agendar com antecedência de
24 (vinte e quatro)
horas, e o SINTAF se compromete a justificar a
impossibilidade de atendimento e/ou indicar um
representante para o ato.
Parágrafo
Quarto – O SINTAF
realizará as homologações de segunda a sexta feira, das
08:30 às 10:30 horas, ou em outro horário previamente
agendado.
CLÁUSULA 27 – OCUPAÇÃO
DE IMÓVEIS
O imóvel cedido a qualquer
título pelos empregadores será utilizado para moradia
unicamente do empregado e seus dependentes, sendo
autorizado o desconto em folha de pagamento quando esta
cessão for a título oneroso.
Parágrafo
Único – Os empregados
que habitem as casas cedidas pelos empregadores, seja a
título gratuito ou oneroso, obrigam-se a desocupá-las no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da rescisão
do contrato de trabalho.
CLÁUSULA
28 – CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
O sindicato laboral terá
acesso às empresas para reunir-se com os empregados no
período de 40 (quarenta) minutos durante o horário de
expediente normal, em até 02 oportunidades ao ano,
devendo para tanto comunicar com antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas, da referida reunião.
Parágrafo
Único – O SINTAF,
através dos membros de sua diretoria, ou representantes,
devidamente credenciados na sua Base Territorial,
desejando manter contato com os empregados das empresas
abrangidas pela presente Convenção, terá garantido
acesso às instalações das mesmas, podendo distribuir
e/ou afixar em local destinado para este fim,
comunicações oficiais de interesse da categoria
profissional, exceto material de assuntos
políticos/partidários, desde que não atrapalhe o
andamento dos serviços, e respeitado o limite do caput.
CLÁUSULA
29 - INFORMAÇÕES SINDICAIS
As empresas deverão
disponibilizar um local apropriado para afixação das
informações pertinentes ao sindicato.
CLÁUSULA
30 – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas deverão
fornecer, mensalmente, relação dos empregados admitidos,
contendo nome completo e endereço residencial.
CLÁUSULA 31 – CIPA
A empresa com
15 (QUINZE)
empregados ou mais está
obrigada a constituir Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA) e deverá comunicar ao SINTAF os nomes
dos empregados eleitos membros da CIPA, até 30 (trinta)
dias após a eleição, bem como encaminhar documentação
referente à respectiva eleição, de acordo com a NR 5.
Parágrafo
Primeiro
– O representante da CIPA poderá
acompanhar os agentes de fiscalização trabalhistas,
sanitaristas e peritos durante a realização de inspeção
pericial nas empresas.
Parágrafo
Segundo
- O dimensionamento para composição da
CIPA deverá atender ao CNAE do Quadro II da NR-5 –
Agrupamento de Setores Econômicos para Classificação
Nacional de Atividades Econômicas, obedecendo em
particular o que se refere ao número de empregados
estabelecido nesta cláusula conforme a presente
convenção coletiva, cujo número de componentes atenda ao
seguinte dimensionamento:
DIMENSIONAMENTO
DE CIPA
|
GRUPO
CONFORME
CNAE
|
Nº DE MEMBROS
DA CIPA
|
Nº DE EMPREGADOS
NO
ESTABELECIMENTO
|
|
0
a
9 |
15
a
19
|
A PARTIR DE 20
CONFORME NR-5
QUADRO I
|
|
C-6
MADEIRA
|
EFETIVOS |
0 |
1
|
___ |
|
SUPLENTES
|
0 |
1 |
___ |
|
OBS: A CIPA é
bipartite e paritária, ou seja, 1 (um) membro
efetivo e seu suplente representa o empregador e
1 (um) membro efetivo e seu suplente representa
os empregados, sendo eleitos em escrutínio
secreto, conforme NR-5.
|
CLÁUSULA 32 –
OPERADORES DE CALDEIRA
A
jornada de trabalho dos Operadores de Caldeira será de 6
(seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas
semanais.
Parágrafo
Primeiro – As empresas
que não possuírem profissionais qualificados em número
suficiente para atender todos os turnos de trabalho,
deverão tomar providências no sentido de se adequar a
legislação vigente.
CLÁUSULA 33 – CONTRATAÇÃO DE TÉCNICOS DE SEGURANÇA
As empresas a partir
de 50 (cinqüenta) empregados se obrigam a manter em seu
quadro de empregados técnico de segurança do trabalho, a
fim de desenvolver atividades de prevenção de acidentes
em seus estabelecimentos industriais, em cumprimento a
legislação vigente.
CLÁUSULA 34 –
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem
justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede
a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal
a data-base da Convenção Coletiva de Trabalho, terá
direito à indenização adicional equivalente a um salário
mensal (art. 9 da Lei 7238/84).
Parágrafo
Único – Esclarece-se
que se o Aviso Prévio vencer em 30 (trinta) dias que
antecedem a data base, caberá o pagamento de indenização
adicional de que se trata esta cláusula e, na hipótese
de vencimento do aviso prévio no mês da data-base, as
verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores
do novo salário sem o pagamento da indenização
adicional.
CLÁUSULA 35 –
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E MENSALIDADES SOCIAIS
A contribuição confederativa, no valor de
R$ 8,60 (Oito reais e sessenta centavos) por
trabalhador, conforme aprovado em Assembléia da
categoria, serão devidas ao SINTAF, descontadas do
empregado e repassadas até a data do pagamento dos
salários, em relação aos empregados que não manifestarem
expressamente a oposição junto ao SINTAF.
Parágrafo
Primeiro
– No mesmo prazo, as empresas repassarão ao SINTAF as
mensalidades sociais descontadas dos empregados que
fizerem esta opção junto ao SINTAF.
Parágrafo
Segundo
- Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do
valor a ser recolhido, juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, mais atualização monetária, para os
recolhimentos fora do prazo estabelecido.
Parágrafo
Terceiro
– A empresa é mera intermediária no repasse desses
valores ao SINTAF, que neste ato declara-se inteiramente
responsável pelas parcelas descontadas do empregado,
sendo sua responsabilidade (SINTAF) qualquer eventual
discussão, judicial ou não, a respeito da validade,
legalidade, e pedido de devolução/restituição destes
valores e que o desconto tratado no caput ocorrerá a
partir do mês de celebração do presente instrumento.
Parágrafo
Quarto
– Fica assegurado o direito dos empregados não filiados
de se manifestarem individualmente ao sindicato sua
discordância com tal cobrança.
Parágrafo
Quinto
- Os trabalhadores da categoria serão cientificados pelo
sindicato dos trabalhadores (SINTAF) dos termos da
convenção, à qual será dada ampla divulgação, e em
especial da cobrança da contribuição confederativa e
assistencial, podendo cada trabalhador não filiado
manifestar individualmente ao sindicato sua discordância
com tal cobrança, hipótese na qual não serão descontadas
tais contribuições.
CLÁUSULA 36 – MULTA
Em
caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas
da presente convenção, pagará o empregador
diretamente ao empregado, multa única equivalente
a
01 (um) Piso Salarial da categoria,
vigente à época, pelo descumprimento desta tratativa.
CLÁUSULA 37 – FORO COMPETENTE
Conforme o Art. 651 e seus
parágrafos da C.L.T., a competência da Vara do Trabalho
é determinada pela localidade onde o EMPREGADO, prestar
serviços ao EMPREGADOR, ainda que tenha sido contratado
noutro local ou no estrangeiro.
Parágrafo único - As partes elegem, desde já o foro da
Comarca de Alta Floresta-MT para dirimirem as dúvidas
oriundas da aplicação da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO.
CLÁUSULA 38 - DAS ASSINATURAS
E por representar o
presente instrumento a expressão da vontade das partes,
firmam esta Convenção Coletiva de Trabalho em três vias
de igual teor, sendo uma para o SIMENORTE, uma para o
SINTAF e uma para a Delegacia Regional do Trabalho -
DRT/MT, para efeito de registro e arquivamento.
Alta Floresta-MT, 23
de junho de 2008. |