SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS MADEIREIRAS DE ALTA FLORESTA - MT, CNPJ n. 04.304.096/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS CANDIDO DA SILVA; E SINDICATO DOS MADEIREIROS DO EXTREMO NORTE DE MATO GROSSO, CNPJ n. 26.511.154/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELEANDRO JOSEMAR KREMER; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Industrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira, indústria de vassouras e demais produtos derivados da madeira, com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Apiacás/MT, Carlinda/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Monte Verde/MT e Paranaíta/MT.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido os seguintes Pisos Salariais a serem pagos mensalmente aos trabalhadores nas indústrias madeireiras abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. conforme abaixo:
PISOS VÁLIDOS DE 1º DE MAIO DE 2012 A 30 DE SETEMBRO DE 2012:
Níveis
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Função
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Valores
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NÍVEL 1
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AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
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R$ 664,04
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NÍVEL 2
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AUXILIAR DE OPERADORES DE MÁQUINAS
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R$ 704,11
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NÍVEL 3
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OPERADOR DE MÁQUINA
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R$ 806,34
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NÍVEL 4
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MOTORISTA
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R$ 843,79
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NÍVEL 5
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OPERADOR DE CALDEIRA
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R$ 893,85
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PISOS VÁLIDOS DE 1º DE OUTUBRO DE 2012 A 30 DE ABRIL DE 2013:
Níveis
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Função
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Valores
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NÍVEL 1
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AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
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R$ 725,00
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NÍVEL 2
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AUXILIAR DE OPERADORES DE MÁQUINAS
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R$ 768,80
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NÍVEL 3
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OPERADOR DE MÁQUINA
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R$ 880,42
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NÍVEL 4
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MOTORISTA
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R$ 921,31
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NÍVEL 5
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OPERADOR DE CALDEIRA
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R$ 975,96
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Parágrafo Primeiro: Se ocorrer demissão a partir de 1º de Abril 2013/2014 e a empresa não tiver concedido antecipação salarial, o trabalhador demitido ou demissionário terá direito ao índice de Reajuste de 9% (nove por cento) ou percentual estipulado no Instrumento Coletivo em vigor, evitando prejuízos para trabalhador na época da demissão.
Parágrafo Primeiro: Se ocorrer demissão a partir de 1º de Abril 2014, sem a conclusão da Convençao Coletiva e a empresa não tiver concedido antecipação salarial, o trabalhador demitido ou demissionário terá direito ao índice de Reajuste de 7% (sete por cento) ou percentual estipulado no Instrumento Coletivo em vigor, evitando prejuízos para trabalhador na época da demissão
Parágrafo Segundo: Servente de Limpeza (CBO 5143-20), que realizam tarefas de limpeza de escritório receberão o salário mínimo do governo federal.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão, os salários dos seus empregados, abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, nos percentuais abaixo estabelecidos:
- A) 7% (sete por cento) - VIGÊNCIA: 1 de Maio de 2012 a Setembro de 2012, cujo percentual deverá ser aplicado sobre os salários vigentes em 1 de Maio de 2011.
5,91% (cinco ponto noventa e um por cento) - VIGÊNCIA: 1 de Maio de 2014 a Setembro de 2014, cujo percentual deverá ser aplicado sobre os salários vigentes em 1 de Maio de 2011.
- B) 2% (dois por cento) - VIGÊNCIA: 1 de Outubro de 2012 a 30 de Abril de 2013.
2% (dois por cento) - VIGÊNCIA: 1 de Outubro de 2014 a 30 de Abril de 2015
Parágrafo Primeiro: Serão abatidas as antecipações já concedidas no período de 1º de Março de 2012 a 30 de Abril 2012, bem como repor em folha de pagamento o que foi reajustado a menor, para efeitos de cumprimento desta tratativa.
Parágrafo Primeiro: Serão abatidas as antecipações já concedidas no período de 1º de Maio de 2014 a 30 de setembro de 2014, bem como repor em folha de pagamento o que foi reajustado a menor, para efeitos de cumprimento desta tratativa.
Parágrafo Segundo: A reposição dos valores referente os reajustes retroativos deverá feita em parcela única, ficando vedado o parcelamento desses valores.
Parágrafo Terceiro: Se ocorrer demissão a partir de 1º de Abril 2013/2014 e a empresa não tiver concedido antecipação salarial, o trabalhador demitido ou demissionário terá direito a 9% de reajuste ou índice estipulado no Instrumento Coletivo em vigor, evitando prejuizos para trabalhador na época da demissão.( REPETIDO)
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês de competência, e será realizada através de depósito em conta salário, que é isenta do pagamento de taxas e serviços bancários, ou cheque nominal.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes/recibos de pagamentos, contendo a identificação do empregado e sua função, razão social e CNPJ da empresa, bem como a discriminação dos valores pagos e descontos efetuados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas deverão conceder adiantamento salarial a seus empregados, no percentual mínimo de 30% do salário base do trabalhador, respeitando-se o limite de 50%.
Havendo acordo entre empregado e empregador as empresas poderão conceder adiantamento salarial a seus empregados, no percentual mínimo de 30% do salário base do trabalhador, respeitando-se o limite de 50%.
Parágrafo Primeiro: O Trabalhador que não quiser receber o adiantamento, deverá manifestar perante a empresa essa opção.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado e a empresa acordem pela não concessão do vale, o empresa deverá manifestar individualmente essa opção perante a empresa.
Parágrafo Terceiro: A empresa que OBRIGAR o empregado a optar pelo "não recebimento" do adiantamento salarial, estará sujeita a multa por descumprimento, prevista na cláusula 37.
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de força maior desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda a jornada laboral ou sejam dispensados pela empresa.
CLÁUSULA NONA - RECEBIMENTO DO PIS
As empresas que não tiverem convênio com a CAIXA para pagamento do PIS na própria empresa, garantem ao empregado o recebimento do salário do dia que tiver que se afastar para recebimento do PIS, mediante comprovação de recebimento do mesmo pelo empregado
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do (a) empregado (a), as empresas pagarão auxílio funeral diretamente ao beneficiário legal, mediante comprovação desta condição perante o INSS, no valor de 01 (um) salário mínimo, quando o empregado falecido tiver menos de 01 (um) ano de serviços prestados na empresa, e 02 (dois) salários quando tiver mais de 01 (um) ano de serviço na empresa. Ficam ressalvadas, neste caso, as condições mais favoráveis já praticadas pela empresa, seguro de vida ou benefícios similares.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
O contrato de experiência deverá ser firmado com a validade de até 60 dias, podendo ser este prazo fixado inicialmente ou mediante uma única prorrogação em contrato de menor prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO NA CTPS
As empresas farão obrigatoriamente o registro na CTPS de seus empregados, no máximo em 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua admissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/HOMOLOGAÇÃO
Quando dispensa do empregado, por oportunidade da rescisão contratual, por qualquer motivo, e desde que tenha mais de 01 (um) ano de serviço, fica obrigado a assistência para o ato, pela ordem, pelo SINTAF, representante da Delegacia Regional do Trabalho, Representante do Ministério Público ou Juiz de Paz.
Parágrafo Primeiro: O SINTAF deverá certificar a presença da empresa que comparecer para o ato da homologação, independente da efetiva realização deste.
Parágrafo Segundo: O SINTAF realizará as homologações de segunda a sexta feira, das 08:30 às 10:30 horas, ou em outro horário previamente agendado.
Parágrafo Segundo: O SINTAF realizará as homologações de segunda a sexta feira, das 08:30 às 17:00 horas, ou em outro horário previamente agendado.
Parágrafo Terceiro : As empresas localizadas em ALta Floresta e Carlinda deverão agendar com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, e o SINTAF se compromete a justificar a impossibilidade de atendimento e/ou indicar um representante para o ato.
Parágrafo Quarto: As empresas com sede nos demais municípios na base territorial (Paranaita, Nova Bandeirantes, Nova Monte Verde e Apiacás), deverão agendar com antecedência de 3 (três) dias úteis, e na impossibilidade de atendimento, o SINTAF se compromete a indicar um representante para o ato. O Agendamento deverá ser feito por telefone (3521-8164 - 8441-6464 - 8449-4168 ou 8409-1248.
Parágrafo Quarto: O SINTAF realizará as homologações de segunda a sexta feira, das 08:30 às 10:30 horas, ou em outro horário previamente agendado.
Parágrafo Quarto: O SINTAF realizará as homologações de segunda a sexta feira, das 08:30 às 17:00 horas, ou em outro horário previamente agendado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data-base da Convenção Coletiva de Trabalho, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal (art. 9 da Lei 7238/84).
Parágrafo Único:Esclarece-se que se o Aviso Prévio vencer em 30 (trinta) dias que antecedem a data base, caberá o pagamento de indenização adicional de que se trata esta cláusula e, na hipótese de vencimento do aviso prévio no mês da data-base, as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário sem o pagamento da indenização adicional.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR
O aviso prévio da empresa para o empregado, em caso de dispensa sem justa causa, quando não indenizado, será cumprido nos 20 (vinte) dias subsequentes à comunicação, sendo que o período restante do aviso deverá ser indenizado pelo empregador, com acréscimo de 3 (três) dias para cada ano de trabalho, conforme legislação vigente.
O aviso prévio da empresa para o empregado, em caso de dispensa sem justa causa, quando não indenizado, será cumprido nos 30 (trinta) dias subsequentes à comunicação, sendo que o período restante do aviso deverá ser indenizado pelo empregador, com acréscimo de 3 (três) dias para cada ano de trabalho, conforme legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: O aviso prévio do empregado (Pedido de Demissão) será de 30 dias.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá comunicar expressamente ao empregado: local, data e hora para quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: Ao empregado dispensado ou demissionário dispensa-se o cumprimento do aviso prévio quando comprovar por escrito a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados e seus reflexos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS
O imóvel cedido a qualquer título pelos empregadores será utilizado para moradia unicamente do empregado e seus dependentes, sendo autorizado o desconto em folha de pagamento quando esta cessão for a título oneroso.
O imóvel cedido para moradia pelos empregadores aos empregados será para que possam desenvolver em melhores condições seu trabalho, podendo ainda o empregador locar o imóvel, mediante contrato de locação.
Parágrafo Único: Os empregados que habitem as casas cedidas pelos empregadores, seja a título gratuito ou oneroso, obrigam-se a desocupá-las no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADOS
Os feriados são os seguintes:
a) feriados nacionais
-1º de janeiro;
- Carnaval (Facultativo)
-Sexta Feira da Paixão;
-21 de Abril (Tiradentes);
-1º de Maio (Dia Mundial do Trabalho);
- Corpus Crhist
-7 de Setembro (Independência do Brasil);
-12 de Outubro (Dia de N. Sra. Aparecida);
-2 de Novembro (Finados);
-15 de Novembro (Proclamação da República);
-25 de Dezembro (Natal)
b) feriado estadual
-20 de Novembro ? (Dia da Consciência Negra)
c)Feriados municipais
-19 de Maio (Fundação do município de Alta Floresta);
-29 de junho (Fundação do município de Paranaita);
-3 de Julho (Fundação do município de Apiacás);
-11 de Agosto (Fundação do município de Nova Bandeirantes);
-19 de Agosto (Fundação do município de Nova Monte Verde);
-16 de Outubro (Fundação do município de Carlinda).
d) Feriados Religiosos, amparados por lei municipal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Será concedida dispensa remunerada de 02 (dois) dias por semestre para o empregado levar os filhos menores ou dependentes previdenciários de até 14 (catorze) anos, ou filho excepcional de qualquer idade ao médico, apresentando nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes à ausência o atestado médico, sob pena de não ser abonada a falta.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA A ESTUDANTE
As faltas ao serviço por parte dos empregados em virtude de prestação de exames vestibulares em escolas oficiais, na localidade onde prestam serviço, desde que previamente comunicadas por escrito até 72 (setenta e duas) horas de antecedência, posteriormente comprovadas, serão abonadas pelas empresas, desde que coincidentes com o horário de trabalho.
Parágrafo Único ? As empresas concederão aos empregados matriculados em cursos oficiais ou regularmente reconhecidos nos dias destinados às provas, o direito de se ausentarem do trabalho 01 (uma) hora antes do término do expediente normal sem prejuízo na remuneração, desde que não ultrapasse às 15 (quinze) horas anuais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho normal será de 8 (oito) horas diárias e 44 e quatro horas semanais. Somente poderá ser compensada ou prorrogada a jornada de trabalho, mediante acordo coletivo específico firmado com o Sindicato laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO DOS OPERADORES DE CALDEIRA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO DOS OPERADORES DE CALDEIRA - CONFORME ARTIGO 58 DA CLT.
A jornada de trabalho dos Operadores de Caldeira será de 6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo Único: As empresas que não possuírem profissionais qualificados em número suficiente para atender todos os turnos de trabalho, deverão tomar providências no sentido de se adequar a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE Á TARDE
As empresas que funcionarem, no período diurno ou noturno, em jornadas superiores a 08 horas diárias, deverão fornecer café da manhã e lanche à terde, garantindo o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos.
Parágrafo Único: Nas empresas em que a jornada semanal não for superior a 44 horas, não será obrigatório o fornecimento do café da manhã e do lanche.
Parágrafo Único: Nas empresas em que a jornada semanal não for superior a 49 horas, não será obrigatório o fornecimento do café da manhã e do lanche. Os valores por ventura disponibilizados para a concessão de café da manhã não integrarão para qualquer efeito no salário do funcionário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS/ADICIONAL DE FÉRIAS
As EMPRESAS deverão comunicar por escrito, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência, a concessão das férias individuais do EMPREGADO, destinando as verbas relativas acrescido do adicional de 1/3, devendo o pagamento ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo Único: O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a revezamento, cujo início das férias não poderá coincidir com os dias de repouso.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS/SAÚDE DO TRABALHADOR
Para justificação da ausência ao serviço, por motivo de doença, as EMPRESAS que não tiverem convênios com serviços médicos e odontológicos, aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos, constando o Código Internacional da Doença (CID) fornecido pelo INSS, Serviço Médico Sindical, Médico de Trabalho e, na ausência ou impedimento destes, pelos médicos locais, devendo comunicar a empresa no prazo de 24 horas após o atendimento, sob pena de não ser aceito o atestado médico, salvo em casos de internação.
Parágrafo Único - Quando se tratar de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a empresa fornecerá transporte ao trabalhador para tratamento médico, bem como proporcionará assistência médica, exames e assistência farmacêutica que se fizer necessária, sem ônus para o trabalhador, durante todo o tratamento, salvo quando o SUS assegurar atendimento ao trabalhador; além de providenciar o registro da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE TÉCNICOS DE SEGURANÇA
As empresas a partir de 50 (cinqüenta) empregados se obrigam a manter em seu quadro de empregados ou mediante consultoria profissional técnico de segurança do trabalho, a fim de desenvolver atividades de prevenção de acidentes em seus estabelecimentos industriais, em cumprimento a legislação vigente.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
As empresas concederão aos seus empregados, que estejam afastados do serviço por motivo de acidente no trabalho e/ou doença adquirida no trabalho, a complementação do valor do auxílio doença em relação ao salário que receberia se estivesse na empresa, até o limite de 12 meses de afastamento.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VISITA TÉCNICA
O Sindicato Laboral fica autorizado a realizar 1 (uma) vez por ano, visita técnica nos estabelecimentos que tiverem menos de 20 empregados, com a finalidade de fazer a verificação dos riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores no ambiente de trabalho.
Parágrafo Primeiro: A visita tem o objetivo de promover um ambiente seguro e saudável.
Parágrafo Segundo: O método de verificação será através de check-list, sendo que será baseado nas NRs Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Terceiro: Após a realização da visita técnica, o Sindicato agendará reunião com a empresa para apresentar relatório da visita, bem como promover a negociação das melhorias no ambiente de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PESO MÁXIMO/PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
Parágrafo Único: O limite de peso levará em conta as características físicas do trabalhador previstas no exame médico admissional que deverá mencionar esse limite, sem prejuízo das demais medidas técnicas já previstas pela legislação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
O sindicato laboral terá acesso às empresas para reunir-se com os empregados no período de 40 (quarenta) minutos durante o horário de expediente normal, em até 02 oportunidades ao ano, devendo para tanto comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, da referida reunião.
O sindicato laboral terá acesso às empresas para reunir-se com os empregados no período de 40 (quarenta) minutos após o horário de expediente normal, em até 02 oportunidades ao ano, devendo para tanto comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, da referida reunião. Sendo esta com objetivo específico de pautar sobre cursos e melhoramentos profissionais ou prestação de contas do Sindicato com seus sócios
Parágrafo Primeiro: O SINTAF, através dos membros de sua diretoria, ou representantes, devidamente credenciados na sua Base Territorial, desejando manter contato com os empregados das empresas abrangidas pela presente Convenção, terá garantido acesso às instalações das mesmas, podendo distribuir e/ou afixar em local destinado para este fim, comunicações oficiais de interesse da categoria profissional, exceto material de assuntos políticos/partidários, desde que não atrapalhe o andamento dos serviços, e respeitado o limite do caput
. Parágrafo Primeiro: O SINTAF, através dos membros de sua diretoria, ou representantes, devidamente credenciados na sua Base Territorial, desejando manter contato com os empregados das empresas abrangidas pela presente Convenção, podendo distribuir e/ou afixar em local destinado para este fim, comunicações oficiais de interesse da categoria profissional, exceto material de assuntos políticos/partidários, desde que não atrapalhe o andamento dos serviços, e respeitado o limite do caput.
Parágrafo Segundo: Por ocasião de Campanha de Filiação, as empresas deverão fornecer dados cadastrais de todos os empregados, contendo nome completo, data de admissão, RG, CPF, CTPS e endereço residencial, desde que solicitados, por escrito, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INFORMAÇÕES SINDICAIS
As empresas deverão disponibilizar um local apropriado para afixação das informações pertinentes ao sindicato.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LIBERAÇÃO TEMPORÁRIA DE DIRETORES DO SINDICATO
Os diretores do sindicato, ou suplente, no exercício de cargo de diretoria, não afastados da empresa durante o período de seu mandato, na proporção de um por empresa, deverão ser liberados do trabalho, sem prejuízo das respectivas remunerações e dos demais direitos, durante 07 (sete) dias por ano, consecutivos ou alternados, para participar de eventos (cursos, palestras, assembléias, reuniões, treinamentos), devendo o sindicato comunicar o afastamento com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, devendo ser comprovada a participação no evento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E MENSALIDADES
Conforme Termo de Ajustamento de Conduta No. 148/2009, firmado em 2 de outubro de 2009 com a Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, as contribuições confederativas serão descontadas, mensalmente, na folha de pagamento dos salários e serão repassadas ao SINTAF.
Parágrafo Primeiro: A Contribuição Confederativa deverá ser descontado no valor percentual de 2,2% (dois virgula dois por cento) sobre o valor do Salário Mínimo do Governo Federal,.
Parágrafo Segundo: O desconto abrangerá todos os trabalhadores da região, sindicalizados ou não, que atuam nos municípios de Alta Floresta, Apiacás, Carlinda, Nova Bandeirantes, Nova Monte Verde e Paranaíta.
Parágrafo Segundo: O desconto abrangerá todos os trabalhadores da região, sindicalizados , que atuam nos municípios de Alta Floresta, Apiacás, Carlinda, Nova Bandeirantes, Nova Monte Verde e Paranaíta
Parágrafo Terceiro: O SINTAF poderá denunciar as empresas que praticarem ato antisindical que dificulte a arrecadação da Contribuição Confederativa, bem como a liberdade de sindicalização dos trabalhadores, levando o caso ao Ministério Público do Trabalho, para que este tome as medidas necessárias para coibir o ilícito.
Parágrafo Quarto: As empresas repassarão ao SINTAF, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto em folha, os valores relativos a Contribuição Confederativa e Associativa dos trabalhadores.
Parágrafo Quinto: Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do valor a ser recolhido, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária, para os recolhimentos fora do prazo estabelecido.
Parágrafo Sexto: A empresa é mera intermediária no repasse desses valores ao SINTAF, que neste ato declara-se inteiramente responsável pelas parcelas descontadas do empregado, sendo sua responsabilidade (SINTAF) qualquer eventual discussão, judicial ou não, a respeito da validade, legalidade, e pedido de devolução/restituição destes valores e que o desconto tratado no caput ocorrerá a partir do mês de celebração do presente instrumento.
Parágrafo Sétimo: Fica assegurado o direito dos trabalhadores não sindicalizados de se manifestarem individualmente ao sindicato sua discordância com tal cobrança.
Parágrafo Sétimo: Fica assegurado o direito dos trabalhadores não sindicalizados ou não de se manifestarem individualmente ao sindicato sua discordância com tal cobrança.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CALENDÁRIO DE NEGOCIAÇÃO
Fica aprovado de comum acordo dos Sindicatos Convenentes, calendário de negociação, visando o acordo na data-base da categoria. O Calendário é o seguinte:
- 04 de fevereiro: prazo final para o SINTAF entregar a Pauta Salarial;
- 30 de Abril: prazo final para as partes fecharem o acordo;
Parágrafo Único: Se não houver consenso até 30 de Abril, ou seja frustradas as tentativas de acordo salarial, o Sindicato Laboral fica autorizado a firmar Acordos Coletivos com as empresas da base territorial.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
Conforme o Art. 651 e seus parágrafos da C.L.T., a competência da Vara do Trabalho é determinada pela localidade onde o EMPREGADO, prestar serviços ao EMPREGADOR, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Parágrafo único - As partes elegem a Vara do Trabalho de Alta Floresta para dirimirem as dúvidas oriundas da aplicação da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção, pagará o empregador ao SINTAF, multa equivalente a 01 (um) Piso Salarial da categoria por cláusula descumprida e trabalhador prejudicado, vigente à época pelo descumprimento desta tratativa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos Convenentes ou Partes acordantes com observância do disposto no art. 612 e demais dispositivos da CLT aplicáveis à questão.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSINATURAS
E por representar o presente instrumento a expressão da vontade das partes, firmam esta Convenção Coletiva de Trabalho em três vias de igual teor, sendo uma para o SIMENORTE e outra para o SINTAF.
ANTONIO CARLOS CANDIDO DA SILVA Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS MADEIREIRAS DE ALTA FLORESTA - MT ELEANDRO JOSEMAR KREMER Presidente SINDICATO DOS MADEIREIROS DO EXTREMO NORTE DE MATO GROSSO
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